TSTAIRR 0000705-83.2022.5.23.0091
Eletricista em mineradora: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Eletricista em mineradora
- Doença ocupacional
- Tendinopatia/ bursopatia
- Dano, nexo concausal e culpa constatados
- Responsabilidade civil configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELETRICISTA EM MINERADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA/ BURSOPATIA. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se concluiu, com amparo no laudo pericial, o qual não foi desconstituído por outras provas nos autos, pela existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo obreiro na função de técnico eletricista e as enfermidades diagnosticadas em seus ombros (tendinopatia e bursopatias), bem como pela configuração da culpa da reclamada em razão da ausência de provas de que tenha tomado medidas preventivas suficientes para evitar o agravamento das doenças. Dessa forma, considerando o conjunto fático estabelecido no acórdão agravado (constatação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada - dano, nexo causal/ concausal, e culpa), insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 desta Corte, patente o dever de indenizar pelos danos advindos da doença ocupacional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora