TSTRRAg 185500-70.2008.5.02.0005
Responsabilidade subsidiária: limitação da condenação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação da condenação
- Matéria inovatória
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Execução
- Grupo econômico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possibilidade de provimento do apelo quanto à matéria de fundo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento neste particular, para melhor análise no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Como consequência do provimento do apelo no aspecto, deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios, pois o acolhimento da pretensão da recorrente diz respeito justamente ao tema sobre o qual buscava pronunciamento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da segunda executada quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda executada quanto ao tópico "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; III - conhecer do recurso de revista da segunda executada quanto ao tópico "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolvendo a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista; IV - Como consequência do provimento do apelo no aspecto, afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, pois o acolhimento da pretensão da recorrente diz respeito justamente ao tema sobre o qual buscava pronunciamento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios