TSTRR 0000573-81.2014.5.05.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição intercorrente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Extinção da execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida lei, que introduziu o art. 11-A à CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”. In casu, a determinação judicial, para que o exequente promovesse a liquidação da sentença, foi descumprida em data anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017), razão pela qual incide o entendimento consagrado na Súmula n.º 114 desta Corte, segundo o qual “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Assim, o presente feito não pode ser alcançado pelas alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, conforme o disposto no art. 11-A da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator