STJAgRg no AREsp 2.945.080
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Maus antecedentes
- Requisitos cumulativos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
2. O agravante alegou que lhe foi negada a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que se dedicaria a atividades criminosas, considerando condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração. Argumentou que os requisitos do tráfico privilegiado devem ser aferidos no momento da prática do fato e invocou precedentes do STJ para afastar a Súmula nº 83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, pode caracterizar maus antecedentes e, consequentemente, afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
5. É possível reconhecer maus antecedentes a partir de condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado da condenação seja posterior à data do ilícito, conforme orientação consolidada do STJ.
6. No caso, o agravante não preenche o requisito de bons antecedentes, pois ostenta condenação definitiva por outro crime, ainda que não configure reincidência, caracterizando maus antecedentes.
7. Os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações distintas, relacionadas à dedicação a atividades criminosas e não a maus antecedentes, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.