TSTAg-AIRR 0010308-31.2023.5.03.0083
Intempestividade do recurso de revista: portanto, o prazo para interposição de recurso de revista encerrou-se no dia 06/03/2024
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
- Assim, é inviável a reforma da decisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em razão de ausência de previsão legal, o pedido de reconsideração apresentado pela parte não é capaz de interromper ou suspender os prazos recursais. Precedentes. 2. No caso dos autos, conforme consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade e ratificado em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (art. 41, XL, do RITST), o recurso de revista interposto no dia 29/06/2024 é intempestivo, uma vez que o acórdão regional foi publicado no dia 22/02/2024. Portanto, o prazo para interposição de recurso de revista encerrou-se no dia 06/03/2024. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator