TSTRR 1001323-92.2023.5.02.0468
Adicional de insalubridade: equipamento de proteção individual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, conforme o disposto na Súmula nº 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade exige o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) cuja eficácia seja devidamente comprovada por meio de validação oficial, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA) pelo órgão competente 2. Nesse contexto, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) desacompanhado do respectivo Certificado de Aprovação (CA) não é suficiente para afastar a caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 80 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% da remuneração do reclamante e seus reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas e honorários periciais a cargo da reclamada, na forma da lei. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator