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Jurisprudências

TSTAIRR 0000777-87.2019.5.06.0143

Execução: notificação por edital

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. No caso, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, o que foi devidamente certificado nos autos. Consultado o sistema SERASAJUD, o endereço cadastrado correspondia ao endereço informado nos autos, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Julgados desta Corte. Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Agravos de instrumento não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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