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Jurisprudências

TSTAIRR 1000361-46.2023.5.02.0023

Empresa de plataforma digital: responsabilidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a eg. Turma se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a demonstrar a ausência de violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova e ainda não pacificada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária de plataforma digital, em razão do reconhecimento de vínculo entre o empregado (reclamante) e o operador logístico de entrega. 3. Recentemente, esta c. 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em apreciação de casos análogos, decidiu que a relação jurídica existente entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital se qualifica como de natureza eminentemente civil e mercantil, por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator. 4. Nessa linha de raciocínio, com ressalva de entendimento, a atuação da IFOOD.COM se restringe ao agenciamento e à intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, por meio de veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados, sem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço a estes vinculados (Operadores Logísticos), razão pela qual deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar a petição de id. 2ab060a; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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