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Jurisprudências

TSTRRAg 384-22.2014.5.04.0232

Fase de execução: divisor de horas extraordinárias

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Divisor de horas extraordinárias
  • Redução salarial
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias
  • Empregado horista

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO SALARIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 396 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-I, " para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salaria l". II. No caso dos autos, o empregado horista estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento e teve reconhecido o direito ao recebimento das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Em execução, o Tribunal Regional entendeu que " a remuneração era paga pelo valor hora do salário, sendo que é indiferente qual divisor utilizar, pois não houve determinação para que o salário hora fosse majorado. O procedimento requerido pelo Reclamante, para que se utilize o salário hora pago, multiplicado para 220 horas, e após, dividido por 180 horas, acarreta em um aumento no valor da hora, e um duplo pagamento nas horas que excederam a 36ª semanal ". III. No entanto, é entendimento desta Corte Superior que a aplicação do divisor 180 constitui consectário lógico, em observância ao art. 7º, VI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Em decorrência do provimento do recurso de revista quanto ao tema de fundo, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 180 no cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional

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