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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000425-11.2022.5.05.0222

Dispensa discriminatória: reclamante acometido de neoplasia maligna

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Reclamante acometido de neoplasia maligna
  • Decisão regional em consonância com a súmula nº 443 do TST
  • E que “não há como não reconhecer o dano de ordem moral”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 443 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, in casu, se a dispensa do reclamante, acometido de neoplasia maligna (câncer), foi discriminatória. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que “não há dúvidas de que o autor é portador de Neoplasia maligna da próstata (CID-10 C61) e que a empresa tinha conhecimento dessa condição”. Segundo a Corte a quo, o reclamante, “logo após o seu retorno em 07/02/2020, foi rapidamente dispensado em 03/04/2020. Ainda, é incontroversa a ciência da reclamada quanto à enfermidade que o empregado ainda padece”. O Tribunal Regional consignou que “é inafastável a discriminação no ato de ruptura contratual, pois parece bem claro que, o quanto antes, o demandado tentou ‘livrar-se’ do que para ele parecia um estorvo, um problema a mais com um empregado doente”. Aquela Corte regional asseverou que, “No que tange à prova de prejuízo, vinculada ao dano moral, registro que não seria nem pressuposto para a indenização, sendo suficiente o ato ilícito” (pág. 418); e que “não há como não reconhecer o dano de ordem moral”. Segundo o disposto na Súmula nº 443, presume-se discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir ao empregador a comprovação de que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos da Súmula nº 443 do TST, é presumida discriminatória a dispensa do trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer), doença grave que causa estigma. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 443 do TST, aplicável à dispensa do reclamante, acometido de neoplasia maligna. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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