Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100634-78.2020.5.01.0283

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), fixou o seguinte precedente jurídico: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Diante disso, consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova do fato impeditivo da pretensão veiculada na inicial, à luz do que preceitua o item II do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.