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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100753-60.2016.5.01.0483

Interposição antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PETROBRÁS - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, rema-nescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de compor-tamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta co-missiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/2/25). No entanto, no caso em tela, o Tribunal Regional firmou "que a responsabilidade subsidiária da Petrobras é reforçada pelo fato de que ela e suas subsidiárias não estão necessariamente submetidas ao regime da Lei nº 8.666/93, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A" e que "Dessa forma, sua responsabilização subsidiária independe da comprovação de sua culpa, razão pela qual não há como a recorrente tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, tendo em vista que sua exclusão em relação aos entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, o qual é inaplicável à referida sociedade de economia mista". Assim, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS nos contratos celebrados nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, que, em seu item 7.1.1, estabeleceu que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Precedentes. Agravo interno não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Impenhorabilidade

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