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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010188-07.2024.5.03.0033

Contrato de trabalho na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR, cuja delimitação mais recente é a seguinte: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT"." Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não é o caso dos autos. Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36. Nestes autos, discute-se contrato de trabalho iniciado em 9/8/2021 e encerrado em 6/2/2024, ou seja, celebrado sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Assim, como o período contratual objeto da controvérsia ocorreu sob a égide da Lei n° 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, de forma que, como não há previsão normativa expressa de dispensa da licença prevista no artigo 60, caput , da CLT, é inválida a compensação em atividade insalubre, como decidido na decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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