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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010347-53.2021.5.15.0054

Limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Impossibilidade
  • Mera estimativa
  • Matéria pacificada
  • Ausência
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 12, § 2º, DA IN Nº 41/2018 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que os valores dos pedidos indicados na reclamação trabalhista são considerados mera estimativa da liquidação e não limitam o total da condenação, nos termos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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