TSTAg-AIRR 1001310-76.2021.5.02.0076
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Impenhorabilidade
- Prestação de serviços públicos
- Dispositivos constitucionais impertinentes
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a ausência de comprovação de que a aquisição dos bens penhorados tenha decorrido exclusivamente de repasses do Poder Público. Registrou a ausência de qualquer prova acerca da inexistência de equipamentos similares, de modo a tolher a prestação de serviços à saúde. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar que equipamentos penhorados seriam, supostamente, decorrentes de verba pública a ser empregada em serviços públicos da saúde, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 3. Ademais, a indicação de violação dos artigos 1º, 6º, 100 e 196 da Constituição Federal não se presta à admissibilidade do recurso de revista, pois referidos preceitos dispõem, respectivamente, sobre os fundamentos da República, os direitos sociais, o pagamento de débitos das Fazendas Pública e o direito à saúde, temas esses que não guardam pertinência com a matéria em debate. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator