TSTAg-AIRR 0000250-10.2023.5.07.0001
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação "per relationem"
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Ente privado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, destacou que a segunda reclamada obteve benefício direto com os serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto, as alegações da parte, no sentido de que não restou demonstrada a prestação de serviços em seu favor, encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3. Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. 2.4. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional considerou que a pequena divergência no horário de saída apontado pela testemunha não afasta os efeitos da revelia da primeira reclamada. 3.2. Diante da confissão ficta, da ausência de impugnação específica e da prova testemunhal, a Corte de origem reconheceu que o reclamante trabalhava das 08h às 20h de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 8h às 14h aos sábados. Consequentemente, determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. 3.3. Com efeito, tratando-se a discussão sobre jornada de trabalho considerada inverossímil, em face da revelia da reclamada, bem como da ausência dos controles de ponto, não cabe ao magistrado excluir as horas extras, mas fixá-las segundo critérios de razoabilidade, o que foi feito no caso dos autos. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora