TSTAg-RRAg 102601-48.2017.5.01.0483
Deserção do recurso ordinário: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Preparo / Deserção
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Confrontando os fundamentos expendidos na decisão agravada com a argumentação articulada minuta de agravo, bem assim com aquelas do recurso de revista da Reclamada UTC Engenharia, na qual se cingiu em infirmar a deserção do recurso ordinário aplicada pela Corte de origem, depara-se com o caráter inovatório da discussão em torno da multa do art. 467 da CLT. Isso porque, reportando-se ao acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário da ora Agravante por deserto, e, por consequência, sequer adentrou na discussão de mérito referente à aludida multa. Logo, a parte Agravante equivocou-se ao adentrar no mérito das suas razões de recurso ordinário, as quais, sequer, foram analisadas pelo Juízo a quo , e rebater os fundamentos que negaram seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de afastar os óbices contidos no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT e nas Súmulas 23 e 296 do TST, utilizados para o não recebimento do apelo quanto à deserção do recurso ordinário (única matéria do recurso de revista), e não quanto à multa do art. 467 da CLT. Constata-se, assim, o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de agravo com os fundamentos consignados na decisão agravada, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova