TSTAg-RR 1000036-51.2021.5.02.0311
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas
- Juntada apenas do comprovante de pagamento
- Ausência de elementos capazes de vinculá-lo à presente reclamatória
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VINCULÁ-LO À PRESENTE RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Superior do Trabalho, com espeque nos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada tão somente da comprovação do valor integral do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão. No entanto, no caso dos autos, o documento juntado não possui informações mínimas que permitam vinculá-lo ao presente feito, tais como número do processo e nome da parte autora, razão pela qual a presença da guia de recolhimento das custas seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator