TSTAg-AIRR 1001647-78.2023.5.02.0049
Desconto no salário: contribuição assistencial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Desconto no salário
- Contribuição assistencial
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição do acordão regional
- Não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO NO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual do art. 896, § 1º-A, I da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator