TSTAg-EDCiv-RR 10337-34.2021.5.03.0089
Intervalo para recuperação térmica: exposição ao calor
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição ao calor
- Horas extras devidas
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituto processual
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão cinge-se à condenação em horas extras pelo descumprimento do intervalo para recuperação térmica. 3. A matéria está pacificada no Tema 161 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior no sentido de que " a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão cinge-se à legitimidade processual do sindicato recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão cinge-se à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial. 3. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 4. O art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorra pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prescrição; Protesto de Crédito Trabalhista