TSTEDCiv-AIRR 0024236-30.2022.5.24.0041
Omissão: responsabilidade civil por danos materiais e morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissão
- Responsabilidade civil por danos materiais e morais
- Comprovação de culpa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao tema “responsabilidade civil”, a segunda Reclamada aponta omissão no acórdão embargado em relação às alegações de que o acidente se deu fora do horário de trabalho e de que não houve comprovação de sua culpa, o que violaria o art. 7º, XXVIII, da CF/88. 2. Contudo, a ocorrência do acidente em horário de trabalho é elemento que integra o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser reapreciado em sede de recurso de revista, conforme óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a desnecessidade de comprovação de culpa, em decorrência da responsabilidade objetiva da empregadora por acidente de trânsito ao fornecer transporte ao empregado e da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que figura como tomadora em terceirização, foi objeto de capítulo específico no acórdão, que endereçou expressamente o escopo e limites de aplicação da hipótese de responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88. 3. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, II, do CPC. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator