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Jurisprudências

TSTAIRR 1000509-40.2025.5.02.0006

Diferencial de mercado: transcrição do acórdão regional na integralidade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Diferencial de mercado
  • Transcrição do acórdão regional na integralidade
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENCIAL DE MERCADO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA INTEGRALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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