TSTAIRR 1000509-40.2025.5.02.0006
Diferencial de mercado: transcrição do acórdão regional na integralidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Diferencial de mercado
- Transcrição do acórdão regional na integralidade
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENCIAL DE MERCADO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA INTEGRALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator