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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010172-77.2024.5.18.0181

Responsabilidade subsidiária da reclamada equatorial goiás distribuidora de energia s/a

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária e concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, mantidos os óbices elencados pela Presidência do 18º Regional (Súmula 331, IV, do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT, bem como consonância do acórdão regional com a tese exarada no julgamento da ADPF 324 pelo STF e com a decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do IRR 21). 2. Especificamente quanto ao tema do benefício da justiça gratuita, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No entanto, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), a decisão recorrida deve ser mantida. 3. Dessa forma, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir e, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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