TSTAIRR 0000915-91.2024.5.14.0002
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO VELHO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar que, " (...) verifica-se que era de conhecimento notório a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1º reclamada. A situação perdurou ao longo dos anos sem que o ente público adotasse medidas efetivas contra a empresa terceirizada, com o objetivo de solucionar os problemas, especialmente os decorrentes da ausência de depósitos do FGTS. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a omissão do tomador de serviços em seu dever de fiscalização contratual, especialmente quanto à regularidade dos recolhimentos fundiários, não havendo nos autos qualquer demonstração de providência efetiva voltada à regularização da pendência. Assim, por não ter o Município de Porto Velho/RO adotado os mecanismos de fiscalização necessários a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, foi configurada a culpa ‘in vigilando’, hábil a justificar a atribuição da responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula n.º 331, IV e V, do TST." Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.