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Jurisprudências

TSTRR 352-48.2019.5.22.0003

Rito sumaríssimo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS –PROFISSIONAL DE SAÚDE –DURAÇÃO MÁXIMA SEMANAL–COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS–TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Depreende-se do acórdão regional que a Reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí - UFPI (vinculado à EBSERH), com duração de 36 (trinta e seis) horas semanais, e que prestava serviços no Hospital de Urgência de Teresina, com duração de 30 (trinta horas) horas semanais, totalizando 66 (sessenta e seis) horas semanais. 2. O art. 37, XVI, da Constituição da República prevê, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários no desempenho de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (alínea "c"), como é o caso dos autos. 3. O E. STF firmou tese de repercussão geral (Tema 1081), no julgamento do ARE nº 1246685 (Relator Ministro Dias Toffoli, DJE 28/4/2020), quanto à impossibilidade de limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos e de empregos públicos, quando há compatibilidade de horários, por caracterizar requisito não previsto na Constituição. 4. Na hipótese, tendo sido demonstrada a compatibilidade de horários e a observância ao teto constitucional, a extrapolação da duração semanal de 60 (sessenta) horas não constitui impedimento à acumulação de dois empregos públicos pela Reclamante, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição da República e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

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