TSTAg-RR-Emb 0020042-35.2024.5.04.0732
Sindicato: substituto processual
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Ausência de procuração com poderes específicos para receber valores
- Prática de ato de disposição de direito material sem autorização
- Impossibilidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a presente controvérsia em definir se o sindicato, na condição de substituto processual, detém poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, por meio de transação, independentemente de expressa anuência do titular do direito material correspondente. De acordo com o Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". II. No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. III. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o sindicato possui legitimidade para receber e sacar valores, sem a necessidade expedição de alvarás individualizados ou juntada de procuração para fins de expedição de alvará a cada um dos substituídos. Porém, a jurisprudência do TST entende que, se tratando de atos de disposição de direitos, o sindicato substituto processual depende de autorização expressa dos substituídos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator