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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010012-30.2022.5.15.0044

Tramitação preferencial: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Acidente de trabalho
  • Idoso
  • Negativa de seguimento
  • Prerrogativa do relator
  • Cerceamento de defesa

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. IDOSO. LEI 10.741/2003. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRERROGATIVA DO RELATOR. Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC e 896, § 14, da CLT, ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. A faculdade de o Relator decidir monocraticamente o recurso que contraria jurisprudência consolidada ou que não preenche pressupostos de admissibilidade é prerrogativa processual que não configura cerceamento de defesa ou usurpação de competência do Colegiado. Agravo conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. A parte agravante sustenta a nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária nova manifestação do perito sobre as impugnações e o parecer do assistente técnico. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar ao registrar que a reclamante não apresentou quesitos suplementares nem apontou contradições específicas, limitando-se a discordar da conclusão técnica. Conforme a jurisprudência desta Corte, o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias insere-se no poder diretivo do juiz (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), de modo que não se configurou prejuízo processual manifesto (art. 794 da CLT). A análise da alegada nulidade demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. A reclamante busca o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sob a alegação de que exercia atividades de caixa de forma habitual. Pelo Colegiado de origem, foi mantida a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o auxílio no caixa ocorria de forma eventual, em regime de colaboração e em substituição esporádica, sendo atividade compatível com a condição pessoal da trabalhadora (art. 456, parágrafo único, da CLT). A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que afasta o acúmulo de funções em casos de tarefas complementares exercidas dentro da mesma jornada e de forma eventual. Óbice da Súmula 126 do TST mantido. Agravo conhecido e não provido. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. A insurgência recursal visa o reconhecimento de nexo concausal entre as patologias e o labor prestado. No entanto, mediante o acórdão regional, ratificou-se a conclusão pericial de que as enfermidades possuem natureza degenerativa e genética, sem qualquer vínculo com as atividades laborais. Uma vez consignada pela instância ordinária a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, a alteração do julgado para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST, dada a natureza fático-probatória da controvérsia. Agravo conhecido e não provido. 5 - DISPENSA IMEDIATAMENTE APÓS O RETORNO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NATUREZA DISCRIMINATÓRIA. Constatada possível violação do art. 187 do Código Civil, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMEDIATAMENTE APÓS O RETORNO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NATUREZA DISCRIMINATÓRIA. Demonstrada possível violação do art. 187 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMEDIATAMENTE APÓS O RETORNO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NATUREZA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Mediante o acórdão regional, foi mantida a improcedência do pedido, sob o fundamento de que as patologias que acometem a autora não se enquadram na presunção de que trata a Súmula nº 443 do TST, por não serem consideradas graves ou capazes de suscitar estigma ou preconceito. Consignou-se, ainda, que a dispensa insere-se no direito potestativo do empregador. 2 - Conquanto as enfermidades ortopédicas e auditivas não atraiam a presunção relativa de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, a dispensa imotivada de empregada imediatamente após o retorno de longo afastamento para tratamento de saúde, sem a demonstração de razões técnicas, disciplinares ou financeiras, configura exercício abusivo do direito potestativo (artigo 187 do Código Civil). 3 - Tal conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, atraindo o dever de indenizar e o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95. 4 - A decisão recorrida, ao não reconhecer o caráter discriminatório na hipótese, divergiu da jurisprudência desta Corte Superior sobre a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova em casos de vulnerabilidade da saúde. Precedentes da 2.ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿dispensa discriminatória¿ para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿dispensa discriminatória¿, por possível violação do art. 187 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿dispensa discriminatória¿, por violação do art. 187 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa da autora, condenar a reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento da reclamante, nos termos do art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 e da Súmula 28 do TST, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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