TSTAg-AIRR 11067-51.2019.5.15.0034
Rito sumaríssimo: decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento diante de óbices processuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126, 333 e 337, IV, do TST e do artigo 896, §§ 7º e 8º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reiterando as razões de vista em seus temas e desdobramentos, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Cartão de Ponto; Coisa Julgada