TSTAIRR 1000972-89.2019.5.02.0491
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Teoria da coisa julgada substancial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ACERCA DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL – TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. O Tribunal Regional deixou expresso que, “embora o dispositivo do acórdão não mencione a limitação da condenação acerca do intervalo intrajornada, consta na fundamentação a condenação da reclamada às horas extras, em razão da irregular fruição do intervalo para refeição e descanso, limitadas aos minutos faltantes para uma hora e sem reflexos”. Sendo assim, deu provimento ao agravo de petição da executada “para determinar a retificação dos cálculos de liquidação em relação ao intervalo intrajornada, após 10/11/2017, limitando a condenação aos minutos faltantes para uma hora (35 minutos), sem os reflexos da parcela”. É cediço que a jurisprudência do STF e desta Corte Superior Trabalhista, adotando posicionamento da doutrina moderna, tem se firmado no sentido de que a interpretação da parte dispositiva do decisum deve ocorrer alinhada ao conteúdo decisório da fundamentação do julgado, de modo que, a fundamentação, naquilo que tiver carga decisória, também produz coisa julgada material. Precedentes. Evidenciada a consonância do acórdão regional com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora