TSTAg-AIRR 0020038-88.2023.5.04.0002
Participação nos lucros e resultados: alegação de não atingimento do resultado mínimo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Participação nos lucros e resultados
- Alegação de não atingimento do resultado mínimo
- Fato impeditivo do direito do autor
- Ônus da prova da reclamada
- Óbices das súmulas nº 333 e 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALEGAÇÃO DE NÃO ATINGIMENTO DO RESULTADO MÍNIMO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo entendimento desta Corte Superior, é ônus do empregador comprovar o não atingimento das metas estabelecidas para a percepção da participação nos lucros e resultados, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças a título de participação nos lucros e resultados no ano de 2018, uma vez que, embora existente norma coletiva estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento da parcela, a reclamada não comprovou o alegado não atingimento do resultado mínimo, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Além disso, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que não houve atingimento do resultado mínimo para distribuição de lucros, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária