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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.720.333

Execução de título extrajudicial: adjudicação de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia e suficiência do fundamento da falta de intimação dos executados para adjudicação, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos concretos da natureza alimentar dos honorários advocatícios do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à autonomia e suficiência do fundamento relativo à falta de intimação para adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), expressamente qualificado como óbice autônomo e suficiente para aplicação da Súmula n. 283 do STF.

5. Inexiste contradição, pois a utilização cumulativa das Súmulas n. 283 do STF (óbice processual), 83 do STJ (consonância jurisprudencial) e 7 do STJ (vedação ao reexame fático) configura reforço argumentativo harmônico.

6. Não há omissão quanto aos efeitos da natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), uma vez que o acórdão embargado enfrentou o tema e assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de circunstâncias fáticas da execução.

7. Os embargos revelam irresignação com o resultado, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado qualifica, de forma explícita, a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente relativo à intimação para adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), atraindo a Súmula n. 283 do STF. 2. A aplicação conjunta dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ constitui reforço argumentativo coerente, ausente contradição interna. 3. Inexiste omissão sobre os efeitos da natureza alimentar dos honorários do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria fática à luz da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 14, 876, § 1º, 908 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.419.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado qualifica, de forma explícita, a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente relativo à intimação para adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), atraindo a Súmula n. 283 do STF. 2. A aplicação conjunta dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ constitui reforço argumentativo coerente, ausente contradição interna. 3. Inexiste omissão sobre os efeitos da natureza alimentar dos honorários do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria fática à luz da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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