STJEDcl no AREsp 2.720.333
Execução de título extrajudicial: adjudicação de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Adjudicação de imóvel
- Concurso de credores
- Preferência do crédito trabalhista
- Omissão e contradição alegadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia e suficiência do fundamento da falta de intimação dos executados para adjudicação, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos concretos da natureza alimentar dos honorários advocatícios do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à autonomia e suficiência do fundamento relativo à falta de intimação para adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), expressamente qualificado como óbice autônomo e suficiente para aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Inexiste contradição, pois a utilização cumulativa das Súmulas n. 283 do STF (óbice processual), 83 do STJ (consonância jurisprudencial) e 7 do STJ (vedação ao reexame fático) configura reforço argumentativo harmônico.
6. Não há omissão quanto aos efeitos da natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), uma vez que o acórdão embargado enfrentou o tema e assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de circunstâncias fáticas da execução.
7. Os embargos revelam irresignação com o resultado, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado qualifica, de forma explícita, a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente relativo à intimação para adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), atraindo a Súmula n. 283 do STF. 2. A aplicação conjunta dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ constitui reforço argumentativo coerente, ausente contradição interna. 3. Inexiste omissão sobre os efeitos da natureza alimentar dos honorários do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria fática à luz da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 14, 876, § 1º, 908 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.419.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado qualifica, de forma explícita, a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente relativo à intimação para adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), atraindo a Súmula n. 283 do STF. 2. A aplicação conjunta dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ constitui reforço argumentativo coerente, ausente contradição interna. 3. Inexiste omissão sobre os efeitos da natureza alimentar dos honorários do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria fática à luz da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.