STFRcl 97.229 AgR-ED
Estabelecimento prisional: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Estabelecimento prisional
- Alegação de omissão e contradição
- Questões devidamente enfrentadas no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Caráter infringente
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Direito constitucional e administrativo. Estabelecimento prisional. Temas nºs 220 e 698 da Repercussão Geral. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Questões devidamente enfrentadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados.
1. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões suscitadas pela parte, assentando a ausência de teratologia na aplicação do Tema nº 220 da Repercussão Geral pelo órgão de origem, bem como a complementaridade do Tema nº 698 em relação àquele paradigma e a impossibilidade de reanálise da demanda originária pela via reclamatória.
2. A pretensão de que a Suprema Corte examine novamente a adequação das medidas determinadas na origem aos parâmetros estabelecidos no Tema nº 698 da Repercussão Geral traduz mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.
3. Tendo em vista a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou conferir efeitos modificativos à decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão embargado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.