TSTAg-AIRR 20051-92.2021.5.04.0411
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA SÚMULA/TST Nº 214. Com efeito, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda consoante disposto no art. 114 da CF/88, afastando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com a suspensão do feito até trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 0020710-87.2017.5.04.0411, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.A Corte a quo entendeu que o caso dos autos não trata de pedido de complementação de benefício previdenciário por entidade privada, e sim pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais em face do empregador, em razão de ter sido sonegado o pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho, as quais acabaram deferidas em outro processo e, portanto, deveriam ter sido incluídas no salário de participação da aposentadoria complementar e no benefício pago a tal título. O TRT deixa claro que a presente hipótese não se amolda à controvérsia estabelecida no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050 pelo STF, mas sim a discussão travada pelo STJ no item II do Tema 955. Nesse passo, a decisão regional tem natureza de decisão interlocutória a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho