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Jurisprudências

TSTAIRR 0020923-27.2022.5.04.0103

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva: “o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, previa expressamente, no seu item 6.6.2 (ID. 3c23be0 - Pág. 4) que a prestadora dos serviços deveria comprovar mensalmente o pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive fazer ‘6.6.2.2. prova de regularidade relativa ao FGTS - CRF (Certificação de Regularidade do FGTS)’. Ora, se a primeira reclamada acordou o pagamento do FGTS, parece-me evidente que o seu contratante - segundo reclamado - agiu de forma negligente ao fazer pagamentos mensais à sua contratada, sem exigir a documentação prevista no contrato de prestação de serviços e sem demonstrar a aplicação de alguma das penalidades previstas na cláusula 12 do contrato de prestação de serviços (ID. 3c23be0 - Pág. 9). Nesse caminho, o art. 71 da Lei 8.666/93 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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