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Jurisprudências

TSTRR 0025047-90.2025.5.24.0006

Discriminação de parcelas pactuadas: homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Discriminação de parcelas pactuadas
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Faculdade do julgador
  • Designação de audiência
  • Faculdade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS PACTUADAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA 418 DO TST. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. FACULDADE. ART. 855-D DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula 418 deste Tribunal Superior do Trabalho, “a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”. Nesse sentido, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que as partes “mesmo intimadas duas vezes para discriminarem separadamente cada valor atribuído a cada verba pactuada (ajuda de custo e indenização por danos morais) deixaram de atender a determinação judicial, mantendo o valor global do acordo e reforçando a natureza indenizatória desse valor”. 3. Para além da inteligência da Súmula 418 do TST, registra-se que o art. 832, §3º, da CLT, dispõe que: “As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.”. O referido dispositivo elenca a discriminação das parcelas como requisito ínsito às decisões homologatórias de acordo, até como forma de prevenção de potenciais lesões a direitos de terceiros, tal como a Previdência Social, sendo autorizado à União o direito de intervenção nos processos em que contenham parcela de natureza indenizatória, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. Tais previsões não negam a possibilidade das partes transacionarem o pagamento de verbas de natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária. No entanto, a conjunção normativa do ordenamento conduz à compreensão de que tais parcelas devem constar expressamente individualizadas nos termos acordados. Precedentes. 4. Quanto à ausência de designação de audiência, observa-se que a literalidade do art. 855-D da CLT prevê a faculdade do julgador em designá-la, se assim entender necessário: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.”. Não há que se falar, portanto, em inobservância ao devido processo legal, eis que ausente a obrigatoriedade da designação de assentada. É de se ressaltar, ainda, que, conforme consignado no acórdão regional, as partes foram “intimadas duas vezes para discriminarem separadamente cada valor atribuído a cada verba pactuada”, de modo que efetivamente oportunizado eventual aditamento da minuta de acordo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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