TSTAIRR 0011447-60.2024.5.03.0187
A) agravo de instrumento do reclamante: revogação do benefício da justiça gratuita
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Revogação do benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Sindicato
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Da Súmula 128, I, do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94, “A”, DA TABELA DE IRR) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, "a", da Tabela de IRR - "a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"), sem determinação de suspensão no âmbito do TST. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II / TST, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita concedido à entidade sindical assentando que “os documentos juntados pelo Sindicato-recorrente às fls. 71 e ss não demonstram de forma cabal a insuficiência de recursos que lhe possibilitaria usufruir os benefícios pleiteados, quedando-se o autor de juntar o balanço contábil, que efetivamente comprovaria a sua hipossuficiência”. Dessa forma, não tendo a parte demonstrado, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira, e considerando o não recolhimento das custas processuais mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c / c OJ 269, I e II / SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a Súmula 463 do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Na hipótese, é incontroverso que o Empregado laborou exposto aos agentes químicos, sendo que a delimitação fática descrita pelo Tribunal Regional indica que não houve a eliminação da insalubridade com o fornecimento dos EPI’s. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da Parte Agravante no sentido de que houve equívocos na análise das provas, especialmente no que diz respeito ao correto uso e fiscalização do equipamento de proteção individual, residem na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator