TSTAg-AIRR 1000679-91.2021.5.02.0704
Execução de título executivo judicial: alegação do executado de adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de título executivo judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE ADESÃO DO TRABALHADOR AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA RECLAMADA. JUNTADA DE TERMO DE ACORDO E ADESÃO COM RESSALVA EXPRESSA PELO EMPREGADO E PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS VIOLAÇÃO 5º, INCISO II, E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, observa-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido da executada de extinção do processo em razão da adesão do autor ao Plano de Desligamento Incentivado, pois, “ainda que se admita que o Programa de Desligamento Incentivado de 2023 contenha cláusula estipulando quitação geral (fls. 469), e que o agravado a ele aderiu, no Termo de Acordo e Adesão de fls. 458/461 há ressalva expressa quanto aos autos em mesa e de que não recebeu os valores objeto da presente ação (fls. 461)”. Concluiu-se, portanto, que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, visto que o plano de desligamento voluntário não foi instituído por acordo coletivo com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator