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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 1039-76.2018.5.09.0664

Sindicato: substituição processual

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Direitos individuais homogêneos
  • Inespecificidade do aresto paradigma
  • Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST
  • "formador de carteira" e Gerente PAB

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126, DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a 1ª Turma, considerando a delimitação fática consignada no acórdão regional no sentido de que os substituídos exerciam o cargo de "Gerente de Financiamento", entendeu que o direito postulado pelo sindicato possui origem comum para todos os substituídos, classificando-o como direito individual homogêneo. Nesse sentido, não se verifica, in casu, a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, visto que a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados. A reforma do julgado não dependeu de reexame fático probatório, mas tão somente de juízo diverso acerca da natureza do direito vindicado. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução, inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Na espécie, o acórdão paradigma entendeu não haver direito individual homogêneo, consignando que "os cargos enfocados na presente ação são, respectivamente, Gerente de Contas Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Pessoa Jurídica – "formador de carteira" e Gerente PAB; Gerente Assistente de pessoa jurídica; Gerente Comercial, todos envolvendo, naturalmente, um somatório e uma especificidade de atribuições, com enorme necessidade de instrução probatória, e no qual o próprio Regional revela a existência de decisões conflitantes a respeito do enquadramento ou não dos cargos como sendo de confiança" , situação diversa do acórdão embargado, onde se analisa tão somente um único cargo, qual seja, "Gerente de Financiamento". 4. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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