TSTAg-AIRR 1000801-26.2025.5.02.0717
Horas extras: intervalo interjornadas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornadas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, para manter a sentença quanto ao deferimento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, consignou que “a autora, em sua réplica, demonstrou a ocorrência de violação ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. A condenação, portanto, não se baseia em presunção, mas na efetiva apuração de irregularidades nos documentos juntados pela própria defesa”. 2. Desse modo, considerando que as conclusões firmadas pela Corte Regional decorreram do exame das provas dos autos, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que houve o cumprimento do descanso mínimo entre jornadas, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator