TSTEDCiv-RRAg 1325-82.2012.5.04.0121
Trabalhador portuário: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário
- Intervalo intrajornada
- Deslocamento para o final da jornada
- Supressão
- Inaplicabilidade da lei 13.467/2017 a fatos anteriores
- Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO PARA O FINAL DA JORNADA. SUPRESSÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A FATOS ANTERIORES. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não padece de omissão o acórdão que, em estrita observância ao entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, adota a tese de que o deslocamento do intervalo intrajornada para os minutos finais da jornada de trabalho equivale à sua supressão total, violando direito absolutamente indisponível ressalvado pelo STF no Tema 1046. Ademais, os dispositivos da Lei 13.467/2017 são inaplicáveis a contratos e fatos ocorridos em 2011 e 2012, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis, de acordo com o entendimento desta Corte consubstanciado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia); Prescrição e Decadência