TSTAIRR 1000591-15.2022.5.02.0382
Adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o recorrente efetuou a transcrição de trecho que não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, de maneira que desatendidos os requisitos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte recorrente transcreveu de maneira praticamente integral o tópico impugnado, sem efetuar qualquer destaque, de maneira que descumpridos os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator