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Jurisprudências

TSTAR 1000671-49.2021.5.00.0000

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da união

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. AFASTAMENTO DA ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA REEXAME DA MATÉRIA. 1. A controvérsia circunscreve-se ao exame da necessidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, de ofício, pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese em que a Corte de origem tenha imputado responsabilidade subsidiária automática ao Ente Público, sem examinar a existência, ou não, de conduta culposa da Administração. A pretensão vem aparelhada em violação de norma jurídica e em erro de fato. 2. Ocorre que os dispositivos processuais que amparam o pleito rescisório não autorizam a alteração do julgado. 3. Em relação ao art. 10 do CPC, denota-se que a questão levada a julgamento pela SBDI-1 tratou justamente da possibilidade, ou não, de retorno dos autos à Origem para novo julgamento, matéria sobre a qual o reclamante teve oportunidade de se manifestar em sede de contrarrazões, de modo que descabe cogitar de decisão surpresa. 4. Tampouco se constata afronta aos incisos do art. 139 do CPC indicados como fundamento rescisório. Não há sequer indicação de fato específico que acarretasse afronta ao dever de igualdade entre as partes (inciso I), nem se discutiu a questão atinente a medidas coercitivas (inciso IV). A matéria trazida a julgamento pela SBDI-1, ademais, não tratou de suprimento de pressuposto processual ou saneamento de outros vícios (inciso IX). 5. Já o art. 1.030, II, do CPC disciplina o procedimento a ser adotado pela Presidência ou Vice-Presidência da Corte “a quo” na admissibilidade de recurso de revista ou extraordinário, quando constatar que a decisão do Órgão Fracionário contrariou precedente do STF em regime de repercussão geral, circunstância não verificada no caso concreto. 6. Sob a perspectiva de erro de fato, sua caracterização ocorre a partir da adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos, na esteira da OJ 136 desta Subseção. 7. No caso concreto, o exame da especificidade do aresto paradigma para fins de conhecimento dos embargos à SBDI-1 decorreu da aplicação do entendimento dos Ministros daquela Subseção no exame de questão jurídica, hipótese não abrangida pelo art. 966, IX, do CPC. 8. No mais, a data de julgamento do recurso ordinário pelo TRT não foi utilizada como fundamento para a conclusão adotada na decisão rescindenda, razão pela qual nem sequer é possível dizer que o Órgão Julgador tenha examinado equivocadamente tal premissa. 9. Na verdade, a data de prolação da decisão regional, se anterior ou posterior à tese do Supremo Tribunal Federal, simplesmente não configurou aspecto relevante para o Colegiado, de modo que descabe cogitar de erro de fato. 10. Ante o exposto, conclui-se inviável a incidência de corte rescisório. Ação admitida e julgada improcedente

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 17 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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