STJAgInt no AREsp 3.148.661
Segurado especial: descaracterização
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Segurado especial
- Descaracterização
- Exame de matéria de fato
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO TAMANHO DA ÁREA RURAL EXPLORADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Colegiado regional, amparando-se no acervo fático-probatório colacionados aos autos, em especial no fato de o recorrente ser titular de imóveis rurais que excedem, e muito, o limite de quatro módulos fiscais, na ausência de comprovação da atividade desempenhada no imóvel maior (que sozinho possui mais que o dobro de quatro módulos fiscais), e na falta de demonstração de que o sustento da família viria exclusivamente da atividade desenvolvida nas terras de sua titularidade, considerou que seria impossível reconhecer a condição de segurado especial, salientando, ainda, que as provas evidenciariam se tratar de família de alta renda.
2. As razões do recurso especial, ao consignarem que o afastamento da condição de segurado especial se deu apenas com base no tamanho da propriedade rural, dissociou-se do que foi deliberado no aresto combatido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Ademais, a parte recorrente limita-se a defender que o fato de a área de sua propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza sua qualidade de segurado especial, e que preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural antes vigência da Lei n. 11.718/2008, o que, contudo, não é suficiente para desconstituir as premissas fixadas pela Corte a quo, ensejando a incidência da Súmula 283/STF.
4. De qualquer modo, a conclusão regional está amparada no acervo fático-probatório colacionado aos autos, não sendo possível a sua desconstituição na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7 desta Casa.
5. Esta Corte de Uniformização entende que "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AREsp n. 3.184.720/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2026, DJEN de 21/9/2026).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.