TSTEDCiv-Ag-AIRR 20328-80.2013.5.04.0026
Banrisul: prescrição de férias-antiguidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Banrisul
- Prescrição de férias-antiguidade
- Divisor para o cálculo das horas extras
- Gratificação semestral
- Base de cálculo e reflexos
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANRISUL. PRESCRIÇÃO DE FÉRIAS-ANTIGUIDADE. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO. No caso, o banco, nas razões do agravo, não impugnou ou renovou os temas que ora alega como não analisados no acórdão embargado, quais sejam: prescrição de férias-antiguidade, divisor de horas extras e gratificação semestral (base de cálculo e reflexos). Não há omissão a ser sanada. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Prescrição; Honorários Advocatícios; Prêmio; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada; Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Isonomia Salarial