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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20328-80.2013.5.04.0026

Banrisul: prescrição de férias-antiguidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANRISUL. PRESCRIÇÃO DE FÉRIAS-ANTIGUIDADE. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO. No caso, o banco, nas razões do agravo, não impugnou ou renovou os temas que ora alega como não analisados no acórdão embargado, quais sejam: prescrição de férias-antiguidade, divisor de horas extras e gratificação semestral (base de cálculo e reflexos). Não há omissão a ser sanada. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Prescrição; Honorários Advocatícios; Prêmio; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada; Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Isonomia Salarial

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