TSTAg-AIRR 1001482-73.2022.5.02.0402
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Danos materiais
- Multa do art. 467 da CLT
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, a parte não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Imperioso destacar que, no particular, nenhum trecho foi colacionado pela parte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, ainda que superado o óbice aplicado na decisão monocrática agravada (não cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT), constata-se que o recurso não logra processamento por fundamento diverso, qual seja, porque a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Afinal, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional foi categórico ao determinar que não houve comprovação cabal de culpa subjetiva da reclamada para a ocorrência do alegado acidente de trabalho. E que, conforme já estabelecido pelo juízo de origem, tendo em vista as características da atividade desenvolvida pelo trabalhador, o caso dos autos não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. Importante ressaltar, ainda, que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator