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Jurisprudências

TSTRR 0010480-27.2023.5.03.0065

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte
  • Rescisão / Resolução

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se, nos autos, a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante dos serviços de transporte de cargas, pelos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores empregados pela empresa transportadora contratada. O Regional, não obstante reconhecer a natureza cível do contrato entabulado, concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Ressaltou que “ainda que se trate de contrato de transporte, ao passo que o contrato de transporte de cargas regulamentado pela Lei 11.442/2007 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços”. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização ou intermediação de mão de obra, configurando-se relação tipicamente civil. Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST em casos semelhantes. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Rescisão / Resolução

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