TSTAg-AIRR 0000533-85.2022.5.17.0002
Foi aplicado o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT quanto ao recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicado o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT quanto ao recurso de revista. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas reitera a matéria de fundo quanto ao piso salarial aplicável e o consequente direito às diferenças salariais pleiteadas, reproduzindo, na íntegra, as razões do recurso de revista denegado. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora