Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000499-28.2013.5.04.0022

Fase de execução: nulidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possível configuração de cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas produzidas nos autos foram suficientes à formação do convencimento do julgador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento majoritário, no âmbito desta Corte Superior, de que não ocorre cerceamento de direito de defesa quando o magistrado, utilizando-se da prerrogativa da ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas, para formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, 371 e 489 do CPC. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.