TSTAIRR 1000504-35.2022.5.02.0002
Execução: impugnação da executada aos cálculos de liquidação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impugnação da executada aos cálculos de liquidação
- Apuração das horas extras
- Interpretação do título executivo judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional manteve os cálculos das horas extras, por entender que é incabível a limitação pretendida pela executada, a fim de que o sobrelabor seja apurado somente a partir da 44ª hora semanal, na medida em que “assentada a condenação da agravante ao pagamento das horas extraordinárias excedentes dos módulos diário e hebdomadário, improspera a almejada limitação da apuração.” Consignou, no julgamento dos embargos de declaração, que “não restou determinada no título executivo judicial a apuração das horas extras somente em relação às excedentes do módulo hebdomadário, mas também do módulo diário, em prejuízo da tese recursal.” Verifica-se que o Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos apresentados pelo perito, reportou-se aos termos insertos na fundamentação da sentença condenatória, a fim de justificar a correção dos cálculos, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada na interpretação da sentença condenatória executada. Dessa forma, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Trata-se, apenas, de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, quanto ao tema ¿IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator