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Jurisprudências

TSTROT 1600-61.2021.5.05.0000

Violação manifesta a norma jurídica: licitude da terceirização

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995 RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, agora recorrente, por reputar ilícita a terceirização, aplicando à hipótese a Súmula 331, I, do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Na ocasião, o STF, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração opostos com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, " assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". 5. Desse cenário, extrai que a tese jurídica versada na ADPF 324 se aplica ao caso presente e que não há óbice ao ajuizamento de ação rescisória, posto que o processo matriz estava em curso em 30.8.2018, tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado apenas em 13.5.2021. 6. Ademais, no julgamento da ADC 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 8. Conquanto não seja possível o reconhecimento de vínculo de emprego e da responsabilidade solidária da tomadora de serviços, considerando a licitude da terceirização de serviços declarada pelo STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos exatos termos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 725, destacando que a tomadora de serviços é concessionária de serviço público, ostentando natureza jurídica de direito privado, e não de ente da Administração Pública, o que afasta a incidência dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, por violação ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0000285-23.2013.5.05.0341, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso da corré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba para declarar lícita a terceirização, reformando a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego direto e sua responsabilidade solidária pelas verbas deferidas, mantendo, todavia, sua responsabilidade subsidiária. Custas, em reversão, a cargo do réu, dispensado, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (p. 1237). Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo do réu, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15.

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